Rui Franco https://ruifranco.com.br Advocacia Sun, 07 Jun 2026 16:50:42 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.0 https://ruifranco.com.br/wp-content/uploads/2026/03/cropped-Design-sem-nome-4-32x32.png Rui Franco https://ruifranco.com.br 32 32 Quem Não Registra Não é Dono https://ruifranco.com.br/2026/06/07/quem-nao-registra-nao-e-dono/ https://ruifranco.com.br/2026/06/07/quem-nao-registra-nao-e-dono/#respond Sun, 07 Jun 2026 16:50:35 +0000 http://procounsel-demo.local/?p=32 Problema recorrente é a correta preparação, e finalização (aperfeiçoamento e conclusão) dos negócios relativos ao mercado imobiliário, principalmente pela falta de atenção a elementos essenciais, como aquisição de certidões.

Inicialmente é interessante lembrar que algumas obrigações que a lei impõe tem como característica do direito de sequela, onde um determinado credor de quem já tenha sido, e não seja mais, proprietário, tem condição jurídica de exigir o bem como satisfação da obrigação, mesmo se a posse, ou a propriedade, já não seja daquele que deve.

A lei é clara: comprar não basta. Assinar contrato não basta. Reconhecer firma não basta. Para que exista efetiva transferência da propriedade, é indispensável que o título aquisitivo seja registrado na matrícula do imóvel. Sem esse ato, o negócio permanece incompleto sob o aspecto dominial.

Para se precaver desse transtorno, que deseja adquirir um bem deve extrair certidões nos fóruns da comarca de residência do vendedor, na comarca do imóvel (caso não seja a mesma), tanto da justiça estadual (cível e criminal), quanto da justiça federal (incluindo) trabalhista, certidões fiscais e de protesto, além da própria certidão da matrícula do imóvel no serviço de registro imobiliário, a fim de averiguar se não há qualquer dívida, ou outra obrigação, que cause futura perda.

Somente com essa documentação em ordem é possível constituir o instrumento, o contrato, onde estará a aquisição do imóvel, e sobre ele paira a confusão: “o contrato foi registrado” – assevera a parte; todavia, na prática se percebe que o hábito do cidadão comum é, na verdade, de mero reconhecimento de firma, crendo que é o registro.

Registro é o ato pelo qual o tabelião arquiva uma via do contrato, dando-lhe força de conhecimento público, e tem custo relevantemente maior do que o mero reconhecimento de firma (assinatura), que consiste em nada além de declarar ser, a assinatura aposta, daquele quem diz-se que assinou.

Mesmo assim, conforme a legislação, o que transfere a propriedade é o registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel (art. 1245, do Código Civil), e isso é providência que se toma unicamente no específico cartório de registro de imóveis onde cadastrado o bem.

Impera, nessa orientação, a máxima quem não registra não é dono. Isso porque o contrato é direito pessoal, ou seja, o direito de exigir o cumprimento do pactuado pela partes, uma à outra, sem valor, via de regra, em relação à terceiros.

Contudo, a constituição de escritura pública, registrando-a junta à matrícula do imóvel, transfere, inequivocamente a propriedade sobre o bem, garantindo todos os direitos pertintentes.

É justamente nesse ponto que surge uma das maiores confusões do mercado imobiliário. Frequentemente o comprador afirma que “o contrato foi registrado”, quando, na realidade, ocorreu apenas o reconhecimento de firma das assinaturas. O reconhecimento de firma não registra o negócio, não transfere a propriedade e não garante publicidade perante terceiros. Trata-se apenas da confirmação de que determinada assinatura pertence à pessoa que a lançou no documento. Já o registro é ato formal realizado perante o serviço competente, possuindo efeitos jurídicos muito mais amplos e relevantes.
Daí surge uma máxima amplamente conhecida no Direito Imobiliário: quem não registra não é dono. Embora a frase simplifique uma realidade jurídica mais complexa, ela traduz com precisão a principal cautela que deve orientar qualquer aquisição imobiliária. O contrato cria obrigações entre vendedor e comprador, mas é o registro na matrícula que torna a propriedade oponível a todos e assegura ao adquirente a plenitude dos direitos inerentes ao domínio.

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Questões Aos Senhores Jurados https://ruifranco.com.br/2026/06/07/questoes-aos-senhores-jurados/ https://ruifranco.com.br/2026/06/07/questoes-aos-senhores-jurados/#respond Sun, 07 Jun 2026 16:44:37 +0000 http://procounsel-demo.local/?p=31 Atuo no plenário do júri há mais de dez anos e confesso que nesse tempo, e junto aos inúmeros colegas que tive oportunidade de conhecer e dialogar nesse tema, me vi quase absolutamente só nesse posicionamento que gostaria de nestas linhas conversar: recusas peremptórias exclusivamente na ‘intuição’? Seria isso legítimo?

Bem, a questão é bastante simples: nos termos do artigo 468, do Código de Processo Penal, “À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa”, todavia uma razão de dúvida reside nessa proposição, qual seja, recusar com base em que? Aparentemente se perceberia talvez uma, digamos, benesse, não necessitar fundamentar a recusa. Mas também benefício por qual razão?

O fato de que a norma não reclama fundamento não aparelha, de forma alguma, qualquer das partes, pois se intenciona-se proporcionar elementos do ‘julgamento justo’ ou do ‘julgamentos pelos pares’, uma vez instados à sessão tais pares são, presumidamente, pares, contudo, se há oportunidade de recusa, então haveria ali dentro ‘os pares’ alguns ‘não-pares’. Pois bem, dorme essa questão. Certo que existe, anualmente, a lista dos jurados do ano seguintes, e pressupõe-se que integrantes dela tenham idoneidade (CPP, 425), logo, inexistiram, a priori, razão de recusar.

E mais, há oportunidade de impugnações à lista, admitindo-se, assim, dois momentos de refutar quem ali constante, o que fragiliza a presunção e torna ainda mais profunda a questão. Nesse sentido, se o principio é o julgamento pelos pares, a sistemática protocolar denota a inexistência efetiva da condição de semelhante e parece, à primeira vista, ilegitimidade no instituto.

O escopo não derruba a instituição do júri, constitucionalmente positivado no direito pátrio e cuja soberania de veredito à princípio que acompanha sua existência, todavia, a enunciação das recusas parece, assim, vaga e, na vacância, outras formas de aplicação da lei coadunam-se. No caso mais emblemático da história recente, que é do boate Kiss, escancarou-se, para o país, um costume local, do tribunal de Porto Alegre, consistente em, retiradas as cédulas, o juiz presidente sequer lê em alta voz o nome sorteado, a pretexto de não constranger o sorteado em eventual recusa, mas pergunta-se: seria constrangimento maior compor o conselho de sentença de pessoas que se constrangem mais com a recusa do que com a injustiça?

Nesse momento, frente ao arcabouço até aqui trazido reluz a necessidade de aprofundamento no tema. E mais, se lá naquela sessão o ‘jurado’ sorteado nem sequer saberia que assim o foi, as partes também sequer saberiam quem é, fisionomicamente, comportamentalmente, entre outros itens breves, o pretenso julgador, sendo absolutamente intuitiva, metafísica, eventual recusa, uma situação assim inquestionavelmente leva por terra a legitimidade do ato. Voltando às diversas formas de interpretação, em diversas terras por este globo realiza-se de modos variados.

Este humilde subscritor, a exemplo de outros temas sobre as sessões, não comunga do pensamento de que o conselho deveria deliberar debatendo em grupo, pois seria cabível assim supor que dentro do grupo que deve julgar haverá atuando como defensores e outros como acusadores, quando na realidade já há as partes para isso incumbidas, o que poderia causar desequilíbrio; mas atento somente ao tema proposto, recusar e em que bases, aparenta-se que a reclamação da norma, por pares, admitiria questões, e algumas costumo fazer, como credo religioso, como vontade livre de ali estar (e esta não é difícil perceber o porque, pois a boa-vontade influencia no estado de ânimos).

Há quem defende que, havendo lista prévia, as partes devem fazer questões sobre profissão e outros dados que, s.m.j., aparentam apenas ‘cadastrais’. É pouco. Pares, semelhantes, são aqueles com identidades mais próximas. O estatuto processual ainda prevê dispensas fundamentadas, contudo se indicam para casos de suspeição, por exemplo, mas no momento em que se conhece o jurado, que normalmente é ali no ato, de que como investigar elementos como a inclinação para condenar? Ainda mais quando não se trata de caso notório na mídia?

Há legislação não veda, tampouco regulamente.

Uma primeira observação que merece destaque é que a ausência de exigência de fundamentação não significa ausência de fundamento. Nenhum ato processual existe juridicamente sem finalidade. A recusa peremptória surgiu historicamente como instrumento destinado a reforçar a confiança das partes na imparcialidade do órgão julgador, permitindo o afastamento de pessoas em relação às quais exista alguma reserva subjetiva incapaz de configurar suspeição ou impedimento formal. 

Em outras palavras, o legislador reconhece que nem toda potencial parcialidade pode ser demonstrada objetivamente. Há circunstâncias que produzem legítima desconfiança, embora insuficientes para justificar uma exclusão motivada.

Todavia, justamente porque se trata de mecanismo excepcional, sua utilização exige condições mínimas para que a escolha seja racional. É nesse ponto que a reflexão proposta pelo artigo revela especial relevância. Se os jurados integram previamente uma lista elaborada pelo Poder Judiciário, submetida a impugnações e composta por pessoas presumidamente aptas ao exercício da função, a possibilidade de recusá-los sem justificativa somente se sustenta na medida em que as partes possuam elementos concretos para formar um juízo sobre sua adequação ao caso. Do contrário, a prerrogativa converte-se em ato arbitrário ou puramente intuitivo.

A questão torna-se ainda mais sensível diante da prática mencionada no texto, segundo a qual, em determinadas comarcas, o nome do jurado sorteado sequer seria anunciado antes da eventual recusa. Numa situação como essa, não apenas o cidadão desconhece que foi selecionado, como também acusação e defesa ignoram completamente quem estão recusando. A consequência é evidente: desaparece qualquer vínculo entre a finalidade constitucional do instituto e sua aplicação concreta. A recusa deixa de ser um instrumento de proteção da imparcialidade para transformar-se em um gesto aleatório, destituído de racionalidade verificável.

Sob a perspectiva constitucional, o problema não é trivial. O Tribunal do Júri encontra fundamento no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, que consagra a participação popular na administração da justiça. A ideia de julgamento pelos pares não significa apenas a presença formal de cidadãos no conselho de sentença, mas pressupõe que tais cidadãos representem legitimamente a comunidade da qual emerge o veredito. 

Quando se admite a exclusão imotivada de determinados jurados, cria-se inevitável tensão entre a representatividade democrática do conselho e a liberdade estratégica conferida às partes. Essa tensão é tolerada porque a recusa peremptória é quantitativamente limitada e porque se presume que sua utilização visa preservar a imparcialidade do julgamento. Entretanto, essa justificativa enfraquece significativamente quando a escolha ocorre sem qualquer conhecimento acerca da pessoa recusada.

A experiência comparada oferece subsídios importantes para essa discussão. Nos sistemas anglo-saxões, especialmente nos Estados Unidos, a recusa peremptória é tradicionalmente precedida por um procedimento de questionamento dos candidatos ao júri, conhecido como voir dire

Antes da formação do conselho, acusação e defesa podem formular perguntas destinadas a identificar predisposições, experiências pessoais e potenciais fatores de parcialidade. Embora também existam críticas ao modelo norte-americano, é inegável que ele procura estabelecer uma relação lógica entre a informação disponível e a decisão de aceitar ou recusar determinado jurado. O sistema brasileiro, ao contrário, concede a prerrogativa da recusa imotivada sem disciplinar adequadamente mecanismos de conhecimento prévio dos candidatos, produzindo uma assimetria entre o poder conferido às partes e os meios necessários ao seu exercício legítimo.

Por essa razão, a discussão não deve concentrar-se na extinção da recusa peremptória, mas na definição de seus pressupostos de legitimidade. A garantia da plenitude de defesa e do devido processo legal recomenda que as partes tenham acesso a informações mínimas capazes de orientar a escolha. A mera identificação nominal, a profissão ou dados cadastrais elementares podem revelar-se insuficientes para esse propósito. Se o fundamento constitucional do júri reside na busca de uma decisão imparcial produzida por representantes da comunidade, parece razoável admitir que acusação e defesa possam realizar indagações moderadas e compatíveis com a dignidade do cidadão convocado, permitindo que a prerrogativa prevista no art. 468 do CPP seja exercida de maneira efetivamente racional.

Em última análise, a grande contribuição do texto está em demonstrar que o problema não se encontra propriamente na ausência de motivação exigida pela lei, mas na ausência de critérios que tornem essa dispensa compatível com os valores constitucionais do processo penal. 

A recusa peremptória somente preserva sua legitimidade quando representa uma escolha fundada em elementos minimamente cognoscíveis. Quando se converte em simples exercício de intuição, sorte ou impressão instantânea, afasta-se de sua finalidade garantidora e aproxima-se perigosamente do arbítrio, circunstância que desafia uma releitura constitucional do instituto à luz da imparcialidade, da plenitude de defesa e da própria ideia de julgamento pelos pares.

Costumo, e continuarei desse modo, questionando. E em eventuais indeferimentos, registrando em ata.

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Entre a Desinformação e o Paradoxo: O Problema da Verdade Judicial no Direito Eleitoral https://ruifranco.com.br/2026/06/07/entre-a-desinformacao-e-o-paradoxo-o-problema-da-verdade-judicial-no-direito-eleitoral/ https://ruifranco.com.br/2026/06/07/entre-a-desinformacao-e-o-paradoxo-o-problema-da-verdade-judicial-no-direito-eleitoral/#respond Sun, 07 Jun 2026 15:17:33 +0000 http://procounsel-demo.local/?p=33 “Em toda sociedade a produção do discurso é ao mesmo tempo controlada, selecionada, organizada e redistribuída.”.

— Michel Foucault, em A Ordem do Discurso

O presente artigo examina a tensão existente entre o combate à desinformação eleitoral e a liberdade de expressão política no contexto do Direito Eleitoral brasileiro. A partir da alteração promovida pela Lei Complementar nº 219/2025 na Lei Complementar nº 64/1990, especialmente quanto à institucionalização do Registro de Divulgação de Elegibilidade (RDE), analisa-se o paradoxo decorrente da coexistência entre a publicidade estatal de controvérsias relacionadas à elegibilidade de candidatos e a restrição de manifestações políticas fundadas em interpretações juridicamente plausíveis acerca dessas mesmas controvérsias.

Sustenta-se que determinados modelos repressivos de combate à desinformação aproximam a legitimidade do discurso político da existência de prévia chancela judicial definitiva, produzindo tensões relevantes com a liberdade de expressão e o pluralismo democrático.

O trabalho examina a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre liberdade de expressão política, dialoga com as reflexões de Michel Foucault acerca da produção institucional da verdade e propõe critérios interpretativos voltados à distinção entre fatos objetivamente falsos, prognoses jurídicas plausíveis e juízos políticos.

Conclui-se pela necessidade de construção de parâmetros mais compatíveis com a proporcionalidade constitucional e com a posição preferencial da liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito.

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